COFINS-IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTA

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08 Nº 8.015, de 31.01.2017
(DOU de 06.02.2017)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

importação. cofins-importação. alíquota zero. adicional de alíquota. créditos.

O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004:

entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei nº 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provisória nº 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei nº 12.715, de 2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;

a partir de 1º de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612, de 2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas.

O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.

IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. AERONAVES, SUAS TIPI 88.02 PARTES E PEÇAS DE AERONAVES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO TIPI 88.03.

As aeronaves classificadas no códigos 88.02 da Tipi e as partes e peças de referidas aeronaves classificadas no código 88.03 da Tipi, incluídos a partir de 1º de janeiro de 2013 no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, por meio do art. 2º da MP nº 582, de 2012, convertida na Lei nº 12.794, de 2013, passaram a sujeitar-se ao adicional da Cofins-Importação a que se refere o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, apenas a partir de 1º de agosto de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º; Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7º a 10, 21 e 23; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12.

Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe